TÍTULO III - DAS MARCASCAPÍTULO IX - DO EXAME

Art. 159

Propriedade Industrial · Art. 159

Art. 159. Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação, será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.

§ 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art159

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