TÍTULO III - DAS MARCASCAPÍTULO IX - DO EXAME

Art. 160

Propriedade Industrial · Art. 160

Art. 160. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art160

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