TÍTULO III - DAS MARCASCAPÍTULO VIII - DO DEPÓSITO

Art. 155

Propriedade Industrial · Art. 155

1 acórdão e 2 decisões monocráticas do TRF2 e do TRF5 citam este artigo, a mais recente julgada em 11/06/2025.

Art. 155. O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:

I - requerimento;

II - etiquetas, quando for o caso; e III - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

Parágrafo único. O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados em língua portuguesa e, quando houver documento em língua estrangeira, sua tradução simples deverá ser apresentada no ato do depósito ou dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes, sob pena de não ser considerado o documento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art155

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