TÍTULO III - DAS MARCASCAPÍTULO VII - DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO

Art. 154

Propriedade Industrial · Art. 154

Art. 154. A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do registro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art154

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