TÍTULO III - DAS MARCASCAPÍTULO VII - DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO

Art. 153

Propriedade Industrial · Art. 153

Art. 153. A caducidade do registro será declarada se a marca coletiva não for usada por mais de uma pessoa autorizada, observado o disposto nos arts. 143 a 146.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art153

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