TÍTULO III - DAS MARCASCAPÍTULO VII - DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO

Art. 150

Propriedade Industrial · Art. 150

Art. 150. O uso da marca independe de licença, bastando sua autorização no regulamento de utilização.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art150

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