CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 95

Portaria SVS/MS 344/1998 · Art. 95

Art. 95. Quando houver apreensão policial, de plantas, substâncias e/ou medicamentos,de uso proscrito no Brasil - Lista. "E" (plantas que podem originar substânciasentorpecentes e/psicotrópicas) e lista "F" (substâncias proscritas), a guardados mesmos será de responsabilidade da Autoridade Policial competente, que solicitará aincineração à Autoridade Judiciária.

§ 1º Se houver determinação do judicial, uma amostra deverá ser resguardada, paraefeito de análise de contra perícia.

§ 2º A Autoridade Policial, em conjunto com a Autoridade Sanitária providenciará aincineração da quantidade restante, mediante autorização expressa do judicial. AsAutoridades Sanitárias e Policiais lavrarão o termo e auto de incineração, remetendouma via à autoridade judicial para instrução do processo.

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Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.saude;secretaria.vigilancia.sanitaria:portaria:1998-05-12;344!art95

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