CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 94

Portaria SVS/MS 344/1998 · Art. 94

Art. 94. Os profissionais, serviços médicos e/ou ambulatoriais poderão possuir namaleta de emergência, até 3 (três) ampolas de medicamentos entorpecentes e até 5(cinco) ampolas de medicamentos psicotrópicos, para aplicação em caso de emergência,ficando sob sua guarda e responsabilidade.

Parágrafo único. A reposição das ampolas se fará com a Notificação de Receitadevidamente preenchida com o nome e endereço completo do paciente ao qual tenha sidoadministrado o medicamento.

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Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.saude;secretaria.vigilancia.sanitaria:portaria:1998-05-12;344!art94

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