Art. 61
Art. 61 As plantas da lista "E" (plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas) e as substâncias da lista "F" (substâncias de uso proscrito no Brasil), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, não poderão ser objeto de prescrição e manipulação de medicamentos alopáticos e homeopáticos.
(Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 66, de 18/03/2016 )
§1º Excetuam-se do disposto no caput:
(Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 66, de 18/03/2016 )
I - a prescrição de medicamentos registrados na Anvisa que contenham em sua composição a planta Cannabis sp., suas partes ou substâncias obtidas a partir dela, incluindo o tetrahidrocannabinol (THC).
(Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 66, de 18/03/2016 )
II - a prescrição de produtos que possuam as substâncias canabidiol e/ou tetrahidrocannabinol (THC), a serem importados em caráter de excepcionalidade por pessoa física, para uso próprio, para tratamento de saúde, mediante prescrição médica.
(Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 66, de 18/03/2016 )
§2º Para a importação prevista no inciso II do parágrafo anterior se aplicam os mesmos requisitos estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 17, de 6 de maio de 2015 .
(Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 66, de 18/03/2016 )
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