CAPÍTULO V - DA PRESCRIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE RECEITA

Art. 61

Portaria SVS/MS 344/1998 · Art. 61

Art. 61 As plantas da lista "E" (plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas) e as substâncias da lista "F" (substâncias de uso proscrito no Brasil), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, não poderão ser objeto de prescrição e manipulação de medicamentos alopáticos e homeopáticos.

(Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 66, de 18/03/2016 )

§1º Excetuam-se do disposto no caput:

(Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 66, de 18/03/2016 )

I - a prescrição de medicamentos registrados na Anvisa que contenham em sua composição a planta Cannabis sp., suas partes ou substâncias obtidas a partir dela, incluindo o tetrahidrocannabinol (THC).

(Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 66, de 18/03/2016 )

II - a prescrição de produtos que possuam as substâncias canabidiol e/ou tetrahidrocannabinol (THC), a serem importados em caráter de excepcionalidade por pessoa física, para uso próprio, para tratamento de saúde, mediante prescrição médica.

(Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 66, de 18/03/2016 )

§2º Para a importação prevista no inciso II do parágrafo anterior se aplicam os mesmos requisitos estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 17, de 6 de maio de 2015 .

(Incluído pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 66, de 18/03/2016 )

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA PRESCRIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE RECEITA
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.saude;secretaria.vigilancia.sanitaria:portaria:1998-05-12;344!art61

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