Art. 56
Art. 56 Nos estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas e clínicasveterinárias, oficiais ou particulares, os medicamentos a base de substâncias constantes das listas "C1" (outrassubstâncias sujeitas a controle especial) e "C5" (anabolizantes) desteRegulamento Técnico e de suas atualizações, poderão ser aviados ou dispensados apacientes internados ou em regime de semi-internato, mediante receita privativa doestabelecimento, subscrita por profissional em exercício no mesmo.
Parágrafo único Para pacientes em tratamento ambulatorial será exigida a Receita deControle Especial em 2 (duas) vias obedecendo ao disposto no artigo 55 deste RegulamentoTécnico.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita