Art. 60
Art. 60 Acima das quantidades previstas nos artigos 57 e 59, o prescritor deveráapresentar justificativa com o CID ou diagnóstico e posologia, datando e assinando asduas vias.
Parágrafo único. No caso de formulações magistrais, as formas farmacêuticasdeverão conter, no máximo, as concentrações que constam de Literaturas Nacional eInternacional oficialmente reconhecidas (ANEXO XIV).
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