CAPÍTULO V - DA PRESCRIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE RECEITA

Art. 59

Portaria SVS/MS 344/1998 · Art. 59

Art. 59 A quantidade prescrita de cada substância constante da lista "C1"(outras substâncias sujeitas a controle especial) e "C5" (anabolizantes), desteRegulamento Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos que as contenham, ficarálimitada a 5 (cinco) ampolas e para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para otratamento correspondente a no máximo 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. No caso de prescrição de substâncias ou medicamentosantiparkinsoníanos e anticonvulsivantes, a quantidade ficará limitada até 6 (seis)meses de tratamento.

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Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.saude;secretaria.vigilancia.sanitaria:portaria:1998-05-12;344!art59

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