Art. 54
Art. 54 A prescrição de medicamentos a base de substâncias anti-retrovirais (lista"C4"), só poderá ser feita por médico e será aviada ou dispensada nasfarmácias do Sistema Único de Saúde , em formulário próprio estabelecido peloprograma de DST/AIDS, ande a receita ficará retida. Ao paciente, deverá ser entregue umreceituário médico com informações sobre seu tratamento. No caso do medicamentoadquirido em farmácias ou drogarias será considerado o previsto no artigo anterior.
Parágrafo único. Fica vedada a prescrição de medicamentos a base de substânciasconstantes da lista "C4" (anti-retrovirais), deste, Regulamento Técnico e de suas atualizações, por médicoveterinário ou cirurgiões dentistas.
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