CAPÍTULO V - DA PRESCRIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE RECEITA

Art. 54

Portaria SVS/MS 344/1998 · Art. 54

Art. 54 A prescrição de medicamentos a base de substâncias anti-retrovirais (lista"C4"), só poderá ser feita por médico e será aviada ou dispensada nasfarmácias do Sistema Único de Saúde , em formulário próprio estabelecido peloprograma de DST/AIDS, ande a receita ficará retida. Ao paciente, deverá ser entregue umreceituário médico com informações sobre seu tratamento. No caso do medicamentoadquirido em farmácias ou drogarias será considerado o previsto no artigo anterior.

Parágrafo único. Fica vedada a prescrição de medicamentos a base de substânciasconstantes da lista "C4" (anti-retrovirais), deste, Regulamento Técnico e de suas atualizações, por médicoveterinário ou cirurgiões dentistas.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA PRESCRIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE RECEITA
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.saude;secretaria.vigilancia.sanitaria:portaria:1998-05-12;344!art54

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita