Art. 103
Art. 103. As empresas importadora, qualquer que seja a natureza ou a etapa deprocessamento do medicamento importado a base de substâncias constantes das listas desteRegulamento Técnico e de suas atualizações, deverão comprovar, perante a SVS/MS, nomomento da entrada da mercadoria no país, o cumprimento das Boas Práticas deFabricação (BPF) pelas respectivas unidades fabris de origem, mediante a apresentaçãodo competente Certificado, emitido a menos de 2 (dois) anos, pela Autoridade Sanitária dopaís de procedência.
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