CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 103

Portaria SVS/MS 344/1998 · Art. 103

Art. 103. As empresas importadora, qualquer que seja a natureza ou a etapa deprocessamento do medicamento importado a base de substâncias constantes das listas desteRegulamento Técnico e de suas atualizações, deverão comprovar, perante a SVS/MS, nomomento da entrada da mercadoria no país, o cumprimento das Boas Práticas deFabricação (BPF) pelas respectivas unidades fabris de origem, mediante a apresentaçãodo competente Certificado, emitido a menos de 2 (dois) anos, pela Autoridade Sanitária dopaís de procedência.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.saude;secretaria.vigilancia.sanitaria:portaria:1998-05-12;344!art103

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita