Art. 42
Art. 42. A Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ..................................................................................
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IX - uso comedido e proporcional da força pelos agentes da segurança pública, pautado nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos de que o Brasil seja signatário;
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” (NR) “Art. 4º-A.
A lei do ente federado deverá conter como critério para ingresso na instituição ser aprovado em exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção.
Parágrafo único. Além dos exames do caput deste artigo, o regulamento desta Lei estabelecerá as regras do exame toxicológico aleatório.”
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