CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42

Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares (Lei 14.751/2023) · Art. 42

Art. 42. A Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ..................................................................................

.........................................................................................................

IX - uso comedido e proporcional da força pelos agentes da segurança pública, pautado nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos de que o Brasil seja signatário;

................................................................................................

” (NR) “Art. 4º-A.

A lei do ente federado deverá conter como critério para ingresso na instituição ser aprovado em exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção.

Parágrafo único. Além dos exames do caput deste artigo, o regulamento desta Lei estabelecerá as regras do exame toxicológico aleatório.”

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-12;14751!art42

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