Art. 34
Art. 34. O Poder Executivo federal editará decreto com a definição de parâmetros mínimos para:
I - insígnias dos postos dos oficiais;
II - divisas das graduações das praças;
III - coloração e tonalidade das peças básicas de fardamento;
IV - carteira de identidade militar;
V - padrão e cor básica das viaturas das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - núcleo comum curricular mínimo para os cursos de formação, habilitação e aperfeiçoamento, que conterá as disciplinas de direitos humanos e polícia comunitária, entre outras.
Parágrafo único. O decreto de que trata o caput deste artigo não estabelecerá prazo para adoção da padronização, respeitada a autonomia administrativa e orçamentária do ente federado, bem como deverá preservar as fardas e as cores históricas das viaturas das instituições.
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