CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34

Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares (Lei 14.751/2023) · Art. 34

Art. 34. O Poder Executivo federal editará decreto com a definição de parâmetros mínimos para:

I - insígnias dos postos dos oficiais;

II - divisas das graduações das praças;

III - coloração e tonalidade das peças básicas de fardamento;

IV - carteira de identidade militar;

V - padrão e cor básica das viaturas das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

VI - núcleo comum curricular mínimo para os cursos de formação, habilitação e aperfeiçoamento, que conterá as disciplinas de direitos humanos e polícia comunitária, entre outras.

Parágrafo único. O decreto de que trata o caput deste artigo não estabelecerá prazo para adoção da padronização, respeitada a autonomia administrativa e orçamentária do ente federado, bem como deverá preservar as fardas e as cores históricas das viaturas das instituições.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-12;14751!art34

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