CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30

Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares (Lei 14.751/2023) · Art. 30

Art. 30. O comandante-geral da polícia militar deverá regulamentar e estabelecer protocolos operacionais com vistas a apoiar o militar em suas atividades.

Parágrafo único. Os protocolos operacionais referidos no caput deste artigo deverão:

I - incluir as situações em que as unidades policiais militares poderão ser empregadas, a cadeia de comando e as responsabilidades dos comandantes e supervisores;

II - ser encaminhados aos conselhos estaduais de segurança pública e defesa social previstos na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018;

III - ser atualizados e corrigidos periodicamente para o aperfeiçoamento da atividade policial militar e a melhoria das relações da instituição com o público.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-12;14751!art30

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