CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33

Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares (Lei 14.751/2023) · Art. 33

Art. 33. No cumprimento de sua missão constitucional, ressalvadas as atividades sigilosas, as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios atuarão de forma ostensiva, visivelmente identificados por meio de uniforme, armamento, viatura e equipamentos próprios autorizados em lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-12;14751!art33

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