Art. 40
1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.
Art. 40. São estabelecidas as seguintes regras de transição, na data de publicação desta Lei:
(Promulgação partes vetadas)
I - os integrantes dos diversos quadros de oficiais oriundos da carreira de praça terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar no QOE;
II - os integrantes dos diversos quadros de praças que tenham supressão de graduações terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar na nova carreira.”
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