CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40

Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares (Lei 14.751/2023) · Art. 40

1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Art. 40. São estabelecidas as seguintes regras de transição, na data de publicação desta Lei:

(Promulgação partes vetadas)

I - os integrantes dos diversos quadros de oficiais oriundos da carreira de praça terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar no QOE;

II - os integrantes dos diversos quadros de praças que tenham supressão de graduações terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar na nova carreira.”

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-12;14751!art40

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita