CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36

Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares (Lei 14.751/2023) · Art. 36

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, as definições de segurança pública, ordem pública, preservação da ordem pública, poder de polícia, polícia ostensiva, polícia de preservação da ordem pública, defesa civil, segurança contra incêndio, prevenção e combate a incêndio, pânico e emergência, busca, salvamento e resgate e polícia judiciária militar, bem como outras definições pertinentes, serão regulamentadas em ato do Poder Executivo federal, em razão das atividades dos órgãos e instituições, respeitadas as competências constitucionais e a auto-organização dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-12;14751!art36

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