CAPÍTULO III - Das Vantagens Específicas

Art. 30

Regime Jurídico dos Policiais Civis da União · Art. 30

Art. 30.

Esgotado o prazo previsto no parágrafo único do artigo 27, o funcionário que continuar ocupando imóvel de responsabilidade da repartição em que servir indenizá-la-á da importância correspondente ao auxílio para moradia.

Parágrafo único. Se a ocupação fôr de imóvel pertencente a outro órgão o funcionário indeniza-la-á pelo aluguel correspondente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-03;4878!art30

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