CAPÍTULO III - Das Vantagens Específicas

Art. 26

Regime Jurídico dos Policiais Civis da União · Art. 26

Incluído pela DL 475/1969.

Histórico de alterações
1969incluído · DL 475/1969

Art. 26. A gratificação de função policial incorporar-se-á aos proventos da aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) do seu valor por ano de efetivo exercício de atividade estritamente policial.

Parágrafo único. Para os efeitos da incorporação de que trata este artigo, levar-se-á em conta também o tempo de efetivo exercício em atividade estritamente policial, anterior à data da concessão ao funcionário da vantagem prevista no artigo 23.

(Incluído pelo Decreto-Lei nº 475, de 1969)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Das Vantagens Específicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-03;4878!art26

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