CAPÍTULO III - Das Vantagens Específicas

Art. 24

Regime Jurídico dos Policiais Civis da União · Art. 24

Art. 24. O regime de dedicação integral obriga o funcionário policial à prestação, no mínimo, de 200 (duzentas) horas mensais de trabalho.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-03;4878!art24

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