Art. 28
Art. 28. Quando o funcionário policial, de que trata o artigo anterior, ocupar imóvel sob a responsabilidade do órgão em que servir, 20% (vinte por cento) do valor do auxílio previsto no artigo anterior serão recolhidos como receita da União e o restante, empregado conforme fôr estabelecido pelo referido órgão de acôrdo com as suas peculiaridades.
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