CAPÍTULO III - Das Vantagens Específicas

Art. 23

Regime Jurídico dos Policiais Civis da União · Art. 23

Redação atual dada pela Lei 5.640/1970.

Histórico de alterações
1970alterado · Lei 5.640/1970

Art. 23 O policial fará jus à gratificação de função policial por ficar, compulsòriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito.

(Redação dada pela Lei nº 5.640, de 1970)

§ 1º A gratificação a que se refere êste artigo será calculada, percentualmente, sôbre o vencimento do cargo efetivo do policial, na forma a ser fixada pelo Presidente da República.

(Redação dada pela Lei nº 5.640, de 1970)

§ 2º Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento com atribuições e responsabilidades de natureza policial, a gratificação será calculada sôbre o valor do símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.

(Redação dada pela Lei nº 5.640, de 1970)

§ 3º Ressalvado o magistério na Academia Nacional de Polícia e a prática profissional em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de classes de Médicos Legista, ao funcionário policial é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou emprêsa privada.

(Redação dada pela Lei nº 5.640, de 1970)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - Das Vantagens Específicas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-03;4878!art23

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