CAPÍTULO III - Das Vantagens Específicas

Art. 25

Regime Jurídico dos Policiais Civis da União · Art. 25

Art. 25. A gratificação de função policial não será paga enquanto o funcionário policial deixar de perceber o vencimento do cargo em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido em cargo em comissão ou função gratificada com atribuições e responsabilidades de natureza policial, hipótese em que continuará a perceber a gratificação na base do vencimento do cargo efetivo.

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