capítulo I

Art. 8

PIS Não Cumulativo · Art. 8

Redação atual dada pela Lei 14.967/2024.

Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.684/20032008revogado · Lei 11.727/20082012incluído · Lei 12.693/20122014incluído · Lei 13.043/20142014alterado · Lei 12.973/20142024alterado · Lei 14.967/2024

Art. 8o Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 6o :

Produção de efeito

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I – as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º , 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras;

(Redação dada pela Lei nº 14.967, de 2024)

II – as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

(Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)

III – as pessoas jurídicas optantes pelo Simples;

IV – as pessoas jurídicas imunes a impostos;

V – os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988;

VI -

(VETADO)

VII – as receitas decorrentes das operações:

a)

(Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)

b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep;

c) referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998;

VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;

IX -

(VETADO)

X - (VETADO);

(Redação dada pela Lei nº 12.973,de 2014)

XI - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

(Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

XII – as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita.

(Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)

(Vide Lei nº 12.715, de 2012)

XIII - as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.

(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência

Outros artigos do mesmo capítulo: capítulo I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art8

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