Art. 5
Redação atual dada pela Lei 10.865/2004.
Art. 5o A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
Produção de efeito
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I - exportação de mercadorias para o exterior;
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 1o Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3o para fins de:
I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;
II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2o A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1o , poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
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