capítulo I

Art. 5

PIS Não Cumulativo · Art. 5

Redação atual dada pela Lei 10.865/2004.

Histórico de alterações
2004alterado · Lei 10.865/2004

Art. 5o A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:

Produção de efeito

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I - exportação de mercadorias para o exterior;

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

§ 1o Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3o para fins de:

I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;

II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 2o A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1o , poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Outros artigos do mesmo capítulo: capítulo I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art5

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