capítulo I

Art. 11

PIS Não Cumulativo · Art. 11

Redação atual dada pela Lei 10.925/2004.

Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.684/20032004alterado · Lei 10.865/20042004alterado · Lei 10.925/2004

Art. 11. A pessoa jurídica contribuinte do PIS/Pasep, submetida à apuração do valor devido na forma do art. 3o , terá direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II desse artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes em 1o de dezembro de 2002.

Produção de efeito

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 1o O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque.

§ 2o O crédito presumido calculado segundo os §§ 1o e 7o será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

§ 3o A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens e ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo.

§ 4o O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.

(Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7o a 9o do art. 3o desta Lei, destinados à fabricação dos produtos de que tratam as Leis no s 9.990, de 21 de julho de 2000 , 10.147, 21 de dezembro de 2000 , 10.485, de 3 de julho de 2002 , e 10.560, de 13 de novembro de 2002 , ou quaisquer outros submetidos à incidência monofásica da contribuição.

(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

§ 6o As disposições do § 5o não se aplicam aos estoques de produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da contribuição.

(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

§ 7o O montante do crédito presumido de que trata o § 5o deste artigo será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque, inclusive para as pessoas jurídicas fabricantes dos produtos referidos no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .

(Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)

(Vide Lei nº 10.925, de 2004)

Outros artigos do mesmo capítulo: capítulo I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art11

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