capítulo I

Art. 4

PIS Não Cumulativo · Art. 4

Art. 4o O contribuinte da contribuição para o PIS/Pasep é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere o art. 1o .

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art4

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