capítulo I

Art. 12

PIS Não Cumulativo · Art. 12

Art. 12. Até 31 de dezembro de 2003, o Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei tornando não-cumulativa a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Parágrafo único. O projeto conterá também a modificação, se necessária, da alíquota da contribuição para o PIS/Pasep, com a finalidade de manter constante, em relação a períodos anteriores, a parcela da arrecadação afetada pelas alterações introduzidas por esta Lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: capítulo I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art12

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