capítulo I

Art. 5-A

PIS Não Cumulativo · Art. 5-A

Incluído pela Lei 10.684/2003.

Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.684/2003

Art. 5º -A – Ficam isentas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.

(Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

Outros artigos do mesmo capítulo: capítulo I
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art5-A

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