Capítulo II

Art. 58

PIS Não Cumulativo · Art. 58

Art. 58. O art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5o e 6o :

"Art. 42.

.....................................................................

..................................................................................................

§ 5o Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.

§ 6o Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares."(NR)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art58

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