Capítulo II

Art. 64

PIS Não Cumulativo · Art. 64

Art. 64. O art. 43 da Medida Provisória no 2.158-35, de 2001 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o , renumerando-se o parágrafo único para § 1o :

"Art. 43.

..................................................................................................

..................................................................................................

§ 2o O disposto neste artigo, no que diz respeito aos produtos classificados nas posições 84.32 e 84.33, alcança apenas os veículos autopropulsados descritos nos Códigos 8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5."(NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art64

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita