Capítulo II

Art. 57

PIS Não Cumulativo · Art. 57

Art. 57. O encargo de que trata o art 1o do Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969 , inclusive na condição de que trata o art. 3o do Decreto-Lei no 1.569, de 8 de agosto de 1977 , nos pagamentos de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, inscritos na Dívida Ativa da União, e efetuados a partir de 15 de maio de 2002, em virtude de norma de caráter exonerativo, inclusive nas hipóteses de que tratam os arts. 13 e 14 desta Lei, será calculado sobre os valores originalmente devidos, limitado ao valor correspondente à multa calculada nos termos do § 3o do art. 13.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art57

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