Capítulo II

Art. 51

PIS Não Cumulativo · Art. 51

Art. 51. O caput do art. 52 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 52. O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da Tipi será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento divulgada pela Secretaria da Receita Federal.

.................................................................................................."(NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art51

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