Capítulo II

Art. 50

PIS Não Cumulativo · Art. 50

Art. 50. O caput do art. 6o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o

A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:

.................................................................................................................................."(NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art50

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