Art. 50
Art. 50. O caput do art. 6o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o
A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:
.................................................................................................................................."(NR)
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