Capítulo II

Art. 53

PIS Não Cumulativo · Art. 53

Art. 53. É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do código 24.02.20.00 da Tipi.

Parágrafo único. Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem em seu poder matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros, aplica-se a penalidade prevista no inciso II do art. 15 do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art53

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