Capítulo II

Art. 54

PIS Não Cumulativo · Art. 54

Redação atual dada pela Lei 10.833/2003.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.833/2003

Art. 54. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros, classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, ou mortalhas.

(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

§ 1o Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão:

(Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

I - exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977 , e alterações posteriores;

(Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

II - prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal.

(Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

§ 2o O disposto no inciso I do § 1o não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do código 2402.20.00 da TIPI.

(Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art54

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