Art. 55
Revogado pela Lei 12.973/2014.
Art. 55. Nas Convenções destinadas a evitar a dupla tributação da renda, a serem firmadas pelo Brasil com países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), será incluída cláusula prevendo a concessão de crédito do imposto de renda sobre lucros e dividendos recebidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil que deveria ser pago no outro país signatário, mas que não haja sido em decorrência de lei de vigência temporária de incentivo ao desenvolvimento econômico, nacional, regional ou setorial.
(Revogado pela Medida Provisória nº 627, de 2013)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)
I -
(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)
II -
(Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)
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