Art. 60
Art. 60. O art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 81.
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§ 1o Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.
§ 2o Para fins do disposto no § 1o , a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:
I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País;
II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 3o No caso de o remetente referido no inciso II do § 2o ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial.
§ 4o O disposto nos §§ 2o e 3o aplica-se, também, na hipótese de que trata o
§ 2o do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976
."(NR)
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