Art. 63
Revogado pela Lei 10.828/2003.
Art. 63. O art. 21 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , alterada pela Lei no 9.887, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação :
(Revogado pela Lei nº 10.828, de 2003) "Art. 21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 a 2003, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), constante das tabelas de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, a alíquota, de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), e as parcelas a deduzir, até 31 de dezembro de 2001, de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais), e a partir de 1o de janeiro de 2002, aquelas determinadas pelo art. 1o da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002 , a saber, de R$ 423,08 (quatrocentos e vinte e três reais e oito centavos) e R$ 5.076,90 (cinco mil e setenta e seis reais e noventa centavos).
(Revogado pela Lei nº 10.828, de 2003)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 10.828, de 2003)
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