Capítulo II

Art. 62

PIS Não Cumulativo · Art. 62

Art. 62. O art. 15 da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso dos arts. 1o e 2o , em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2002, observado o disposto no art. 1o da Lei no 9.887, de 7 de dezembro de 1999

."(NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art62

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