CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52

PIS e Cofins na Importação · Art. 52

Art. 52. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2004, a opção pelo regime especial de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderá ser exercida até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta Lei, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do mês subseqüente ao da opção, até 31 de dezembro de 2004.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art52

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