Art. 41
Redação atual dada pela Lei 11.452/2007.
Art. 41. Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tributados à alíquota de 30% (trinta por cento), os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI.
(Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)
§ 1º A incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto.
(Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)
§ 2º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)
§ 3º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)
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