CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41

PIS e Cofins na Importação · Art. 41

Redação atual dada pela Lei 11.452/2007.

Histórico de alterações
2007alterado · Lei 11.452/2007

Art. 41. Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tributados à alíquota de 30% (trinta por cento), os produtos relacionados na subposição 2401.20 da TIPI.

(Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)

§ 1º A incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto.

(Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)

§ 2º (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)

§ 3º (Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art41

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