CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42

PIS e Cofins na Importação · Art. 42

Redação atual dada pela Lei 10.925/2004.

Histórico de alterações
2004alterado · Lei 10.925/2004

Art. 42. Opcionalmente, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que aufiram receitas de venda dos produtos de que tratam os §§ 1º a 3º e 5º a 9º do art. 8º desta Lei poderão adotar, antecipadamente, o regime de incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

(Vide Lei nº 10.925, de 2004)

(Vigência)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 1º A opção será exercida até o dia 31 de maio de 2004, de acordo com as normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia 1º de maio de 2004.

§ 2º Não se aplicam as disposições dos arts. 45 e 46 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem a opção na forma do caput deste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art42

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