Art. 57
Art. 57. A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 , às prestações ainda não pagas de parcelamento e aos demais débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, cobrado por meio de processo ainda não definitivamente julgado, ocorrerá:
I mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido à autoridade administrativa competente, informando e comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou II – de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a possibilidade de aplicação.
Parágrafo único. O procedimento de revisão de multas previsto neste artigo será regulamentado em portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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