CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56

Parcelamento de Débitos Federais (2009) · Art. 56

Art. 56. A partir de 1o de janeiro de 2008, o imposto de renda sobre prêmios obtidos em loterias incidirá apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF.

Parágrafo único.

(VETADO)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art56

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