Art. 61
Art. 61. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e os atos normativos dela decorrentes.
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