CAPÍTULO I - DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICASeção II - Das Competências e da Organização

Art. 6-D

Organização da Presidência e dos Ministérios (Lei 9.649/1998) · Art. 6-D

Incluído pela MP 2.216/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.216/2001

Art. 6º-D - Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Corregedor-Geral da União, que serão irrecusáveis.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Corregedor-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-27;9649!art6-D

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