Art. 6-D
Incluído pela MP 2.216/2001.
Art. 6º-D - Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Corregedor-Geral da União, que serão irrecusáveis.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Corregedor-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
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